Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (111581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2521/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2521/2022, que “ Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 2.521, de 2022, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A proposição contém três artigos, conforme descrito a seguir.
O art. 1° insere novos dispositivos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 4.060, de 2007. O art. 2° da norma é acrescido do § 3°-A, que determina que as condutas presentes no inciso XXXVII do art. 3° serão agravadas quando ocorrerem em eventos com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente. O inciso XXXVII, acrescido ao art. 3° da Lei, estipula novas tipologias de maus-tratos, que são: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, que produzam ou não ruídos. Também ao art. 3° da Lei é indicada adição do Parágrafo Único, que determina que comercializar, entregar ou manter fogos de artificio, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico serão sujeitos às mesmas sanções previstas para os atos descritos no inciso XXXVII. Os arts. 2° e 3° versam sobre as disposições finais e transitórias.
Na Justificação, o autor assevera que a proposição advém da necessidade de incluir na legislação local, relacionada aos maus-tratos contra animais, a previsão dos ilícitos descritos na proposição. Salienta, ainda, a importância de adicionar as sanções, como forma de coibir as práticas de soltura desses artifícios pirotécnicos e outros artefatos no Distrito Federal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável pela CDESCTMAT, em parecer emitido pelo relator, o Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Os maus-tratos aos animais são punidos administrativa e criminalmente desde o Decreto 24.645, de 1934. Desse período até os dias atuais, a legislação federal foi atualizada e ganhou contornos mais amplos para sua aplicação, além de normas distritais como a Lei n° 4.060, de 2007. Diversas práticas que resultam em maus-tratos foram sendo inseridas no arcabouço legal, mas várias ainda são omitidas, seja por questões econômicas ou culturais.
Sob o ponto de vista formal, especificamente em relação aos maus-tratos contra animais, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição Federal (CF), que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre temas que versem sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
No art. 225 da CF, estão alguns dos princípios gerais da Declaração dos Direitos dos Animais redigida pela Unesco, com propósito de assegurar o respeito aos animais. O art. 225, inciso VII, determina ao Poder Público:
Art. 225. ...
...
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
No que tange ao Parágrafo Único, do art. 1° do PL, que proíbe o comércio, a entrega ou de portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no Distrito Federal, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados, para dispor sobre direito econômico, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 24, I, V e VI, CF). O dispositivo também está alinhado aos princípios gerais da atividade econômica, em especial ao que se refere o art. 170, VI da CF, que estabelece:
Art. 170. ...
...
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 296, que:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica do DF, quando aborda a ordem econômica segue o art. 170, VI da Constituição Federal, utilizando o mesmo texto legal.
No que tange especificamente às regras relacionadas ao comércio, a Lei Orgânica determina em seu art. 184:
Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.
Por fim, a proposição dispõe sobre matéria de iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Ademais, em recente tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
No entanto, naquela ocasião, a Suprema Corte estabeleceu que é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos e de artefatos pirotécnicos produtores de estampidos, diferentemente da proibição ampla e irrestrita, constante do Projeto de Lei, quanto à soltura de qualquer tipo de artifício, produtor ou não de ruídos.
Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator, Luiz Fux, expressamente consignou que a Lei 6.212/2017 do Município De Itapetininga/SP, que estava sendo analisada, era constitucional, considerando que não proibia a utilização de fogos de artifício e outros artigos similares silenciosos. Vejamos:
Em segundo lugar, frise-se que a proibição da utilização de fogos de artifício e outros artigos similares pela lei impugnada não foi total ou absoluta, mas limitada aos artefatos que produzem estampido, permitindo, assim, espetáculos de pirotecnia silenciosos. [...] (Sem grifo no original)
De fato, o Projeto de Lei - ao estabelecer como infração a utilização de qualquer tipo de artefato pirotécnico, que produza ou não ruídos - viola o parâmetro de moderação e de prudência, orientador de toda a atuação do Poder Legislativo, consubstanciado no princípio da proporcionalidade, notadamente em suas dimensões da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Considerando que soltar artefatos silenciosos não produz efeitos danosos diretos aos animais, entende-se que é desnecessário tipificar tal conduta como infração administrativa, uma vez que existem alternativas eficazes para proteção dos animais e menos incisivas sobre a esfera jurídica de terceiros.
Atendendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proporcionalidade, apresenta-se, portanto, emenda modificativa ao art. 1º do Projeto de Lei, de modo que o art. 3°, XXXVII, passe a tipificar, como maus-tratos: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
Em relação ao aspecto de juridicidade, a proposição em pauta não afronta as normas gerais da União, considerando que o marco legal mais importante é a Lei Federal n° 9.605, de 1998, que versa sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, proibindo expressamente os maus-tratos aos animais.
No âmbito do Distrito Federal, também há um amplo arcabouço legal relacionado ao direito dos animais, como a Lei 6.647, de 2020, que versa sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos e artefatos pirotécnicos. Entretanto, a norma e seu regulamento (Decreto n° 44.189, de 2023) não tipificam como infração administrativa e não sancionam rigidamente a utilização de tais artifícios, em prol do bem-estar animal, o que configura a principal inovação da proposição.
Como destacado, o Projeto de Lei nº 2.521, de 2022 propõe dois acréscimos à Lei distrital no 4.060, de 2007, que estabelece sanções administrativas pela prática de maus-tratos a animais. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa a ajustar e inserir novos dispositivos com objetivo de reprimir outros atos que implicam em maus-tratos contra animais, adequando-os à realidade local e em conformidade com as discussões nacionais. A proposição elenca uma série de verbos que buscam abarcar o maior número possível de atos. A alteração proposta no art. 2° considera como agravante se o ato infracional ocorrer em determinados locais. São alterações consideradas relevantes, portanto, nos termos da emenda modificativa apresentada.
Por fim, o PL atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cuja as análises são de responsabilidade desta Comissão.
Por todo o exposto, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.521, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda modificativa, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Projeto de Lei - (111582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando a detecção precoce de patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Art. 2º O programa abrangerá, entre outras, as seguintes iniciativas:
I. Campanhas de Saúde Reprodutiva: Realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação.
II. Unidades Móveis de Saúde Ginecológica: Implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde.
III. Capacitação de Profissionais de Saúde: Promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando a melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o HPV.
IV. Consulta Ginecológica Preventiva: Estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
V. Acesso Facilitado a Exames Ginecológicos: Garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz.
VI. Telemedicina Ginecológica: Implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas.
VII. Vacinação contra o HPV: Promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando a prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamentará a implementação e gestão do Programa, podendo estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas no Distrito Federal. A justificativa para tal iniciativa é fundamentada na necessidade premente de fortalecer e ampliar as ações voltadas à saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando não apenas a detecção precoce de patologias, mas também a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Contexto Epidemiológico: Dados epidemiológicos indicam que as doenças ginecológicas, quando não diagnosticadas e tratadas precocemente, podem resultar em complicações significativas para a saúde da mulher. O câncer de colo do útero, por exemplo, é uma das principais causas de mortalidade feminina, e a prevenção através da vacinação contra o HPV e do diagnóstico precoce é essencial para reduzir sua incidência e impacto.
Promoção da Saúde Reprodutiva: O Programa proposto busca promover a saúde reprodutiva por meio de diversas iniciativas. Campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, consultas ginecológicas regulares e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis são ações cruciais para conscientizar as mulheres sobre a importância do autocuidado e da busca por assistência médica especializada.
Acesso Universal aos Serviços de Saúde Ginecológica: A implementação de Unidades Móveis de Saúde Ginecológica é estratégica para atingir regiões de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde. Essas unidades, equipadas para oferecer exames preventivos e vacinação contra o HPV, garantem que mulheres em locais remotos também tenham acesso a serviços essenciais.
Capacitação Profissional e Telemedicina: A capacitação de profissionais de saúde é essencial para garantir abordagens adequadas, orientações precisas e realização competente de exames ginecológicos. A introdução de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas visa ampliar o acesso, especialmente em regiões remotas, proporcionando orientação especializada de forma ágil.
Vacinação contra o HPV: A promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, é uma medida preventiva eficaz para reduzir a incidência de câncer de colo do útero e complicações associadas ao vírus, reforçando o compromisso com a prevenção primária.
Responsabilidade do Poder Executivo: A responsabilidade pela implementação e gestão do Programa será atribuída ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, que poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino, visando a efetiva execução das ações propostas.
Custos e Fonte Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, assegurando a disponibilidade de recursos para a efetiva implementação das ações propostas.
Diante do exposto, é imperativo que este Projeto de Lei seja apreciado e aprovado, considerando os benefícios diretos para a saúde e qualidade de vida das mulheres residentes no Distrito Federal. A iniciativa reforça o compromisso do Legislativo em promover políticas públicas abrangentes e eficazes no campo da saúde, com especial atenção à saúde reprodutiva da população feminina.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 14:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (111534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2747/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando. Essa proposição visa a instituir a Medalha do Mérito Cristão.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a honraria destina-se a homenagear anualmente até dez pessoas naturais ou jurídicas “que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal”. O art. 2º determina que as medalhas sejam entregues pelo Governador do Distrito Federal no segundo domingo de dezembro, “entre as comemorações do Dia da Bíblia”. Conforme o art. 3º, a Medalha será “administrada” por um conselho de oito membros: três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa e “quatro do segmento Cristão” – todos nomeados pelo Governador. O art. 4º estabelece as competências do referido Conselho, ao passo que o art. 5º determina a conformação das variantes da medalha e do diploma que as acompanha. O art. 6º prescreve que o Poder Executivo regulamentará o diploma em 60 dias contados de sua publicação. Por fim, os arts. 7º e 8º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece o propósito da Medalha: homenagear personalidades que, por meio da educação cristã e dos fundamentos de uma religião na formação do ser humano, alijando assim nossos jovens, principalmente, do caminho das drogas, dos crimes e do desalento. A propositura visa, portanto, o fortalecimento da instituição familiar, bem como ainda, promove da defesa dos direitos e garantias fundamentais. Salienta que a distinção serve como “humilde lembrança e reconhecimento” daqueles que contribuem com o futuro do país por meio da promoção de valores religiosos entre crianças, jovens e adultos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei apresenta vícios que impedem sua incorporação ao ordenamento jurídico.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica distrital, por sua vez, determina que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre todos os temas de competência do Distrito Federal, entre os quais educação e cultura (art. 58, inciso V), searas que perpassam a criação de premiações nos moldes da Medalha do Mérito Cristão. Note-se, nesse sentido, que a proposição pretende homenagear pessoas naturais e jurídicas por “contribuições literárias, artísticas e culturais” (inciso III do art. 1º do projeto), entre outras atividades.
Apesar do consectário no inciso I do art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e também na Constituição:
“Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
A proposta é fiel ao disposto na Emenda à Lei Orgânica n° 79/2014, que altera a Sessão I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 1°, art. 221, II:
“Art. 1º O art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
Feita essa análise preliminar, é cógnito que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do nosso País, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade. Ressaltando-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Perceba-se que o Poder Público não pode manter relação de aliança com cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público que se adeque às prescrições legais. O Projeto de Lei nº 2.747/2022 não viola essa proibição.
A composição do colegiado, na ocasião, fortalece o cumprimento do dever do Estado em promover, com a colaboração da sociedade, a formação integral do indivíduo, inclusive, para o exercício da cidadania por meio de manifestações culturais, mesmo sendo estas, de cunho religioso.
Por fim, deve-se salientar que o art. 6º da proposição, ao determinar que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. Portando, apresentamos uma Emenda modificativa ao projeto para sanar qualquer tipo de inconstitucionalidade.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.747/2022 e da Emenda Supressiva apresentada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 10:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil localizado entre as quadras QNO 18/19, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil localizado entre as quadras QNO 18/19, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil localizado entre as quadras QNO 18/19, próximo a Escola Classe 56, na Ceilândia.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 11:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 6° do Projeto de Lei n° 2747/2022 e renumera-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Emenda apresentada conforme as razões expressas no parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 2 - SELEG - (111535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (111536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (111537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (111496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2022, que “Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO. ”
AUTORES: Deputado Agaciel Maia, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Martins Machado, Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, o art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º abriga a cláusula de revogação.
Sob o formato de justificação, o autor apenas lista o currículo profissional da pretensa homenageada, sem tecer comentários sobre a origem da pretendida agraciada ou período de residência no Distrito Federal.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além dos aspectos de redação e técnica legislativa.
Sob o prisma constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Em matéria de legalidade, na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, devem ser respeitados os critérios enumerados na Resolução nº 334/2023. O art. 3º diz respeito aos requisitos pessoais do indivíduo a quem se pretende conceder a comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com base no dispositivo, podemos afirmar que o requisito de nascimento, constante do inciso I foi cumprido, muito embora a justificação não se manifeste acerca. Em consulta a indexador de busca na internet identificou-se, por meio de bases de dados de candidatos a cargos eletivos, que a Senhora Meire Mota nasceu em Mossoró-RN. A agraciada reside no Distrito Federal há mais de 4 (quatro) anos, de modo que o inciso II também é atendido. A demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado, pelos inúmeros postos de comando que ocupou podemos concluir que seu trabalho profissional é argumento suficiente para comprovação da relevância social.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a relevância da biografia profissional da pretensa agraciada lhe confere esse atributo.
O limite de oito indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 2º, § 1º da Resolução nº 334/2023, é respeitado por todos proponentes. Desse modo, a proposição atende, de forma inequívoca, a nova Resolução aprovada recentemente nesta Casa de Leis.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 16:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 107/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 107/2023, que “Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 040/2023 — GAG, de 08 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei nº 107 de 2023, que “Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O artigo 1º do referido Projeto de Lei propõe uma alteração no artigo 1º da lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, estabelecendo que a participação em órgãos de deliberação coletiva na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, pelos Secretários de Estado, pelos servidores públicos, pelos empregados públicos ou por membros da sociedade civil. Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo será alterado para prever que, caso uma pessoa participe de até dois órgãos de deliberação coletiva, ela terá direito à gratificação paga em cada um desses órgãos.
O art. 2º dispõe sobre as cláusulas de revogabilidade.
O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da referida lei.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O projeto de lei em análise propõe mudanças na Lei nº 4.585/2011, que trata da participação de servidores, empregados públicos ou membros da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, além de abordar outras questões.
Com a Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25 de novembro de 2021, foi autorizado que uma pessoa possa participar, e consequentemente, receber uma gratificação, em até dois órgãos de deliberação coletiva, dentro da Administração direta e indireta do Distrito Federal. Este direito pode ser exercido pelo Governador do Distrito Federal, pelos Secretários de Estado, pelos servidores públicos, pelos empregados públicos ou pelos membros da sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Todavia, essa mudança na legislação gerou um conflito com o artigo 1º da Lei nº 4.585, de 2011. Este artigo estabelece que a participação em órgãos de deliberação coletiva deve ser exercida apenas pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. Portanto, torna-se necessária uma alteração em sua redação, para que se adeque à legislação superior, representada pela Emenda à Lei Orgânica nº 124.
Essa adequação é crucial para garantir a harmonia e a legalidade das normas que regem a administração pública do Distrito Federal.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 107, de 2023, do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 141/2023
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE decreto legislativo nº 266/2022
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
Autoria:
Deputados Agaciel Maia, Jaqueline Silva, José Gomes e Martins Machado
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE decreto legislativo nº 49/2023
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães - Tico Magalhães, Capitão do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (111500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 4250/2024; 4249/2024
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
x
PAULA BELMONTE
P
x
DOUTORA JANE
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
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-
Despacho - 10 - CCJ - (111501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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-
Despacho - 4 - CCJ - (111493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - CCJ - (111503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (111455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 940/2024, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos dos arts. 145, inciso XVI e 164, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação, em regime de urgência, do Projeto de Lei nº 940/2024, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 940/2024, como consta de sua ementa e do caput do art. 1º, dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do projeto, considera-se população de baixa renda a pessoa e seus dependentes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
O art. 3º do PL 940/2024 prevê que a distribuição de repelente será feita sempre que o Distrito Federal decretar estado de emergência em virtude da dengue. Essa é justamente a situação que ora enfrentamos. Com efeito, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes e dá outras providências.
O Distrito Federal teve, neste ano de 2024, um aumento exponencial de casos de dengue. Sendo que as vacinas oferecidas pela Rede Pública são em quantitativo absolutamente insuficiente para o atendimento da população.
Como consta da Justificação do PL 940/2024, é sabido que a dengue é causada pela picada do mosquito fêmea Aedes Aepypti e que uma das formas mais eficazes de prevenção em relação à doença é a utilização de repelente.
Em face do aumento vertiginoso dos casos de dengue, da insuficiência de vacinas, da eficácia do uso de repelente para a prevenção da doença e do elevado custo do produto para aquisição pela população de baixa renda, entendemos que é necessário que o PL 940/2024 tramite em regime de urgência, para que, com a urgência que a matéria requer, seja aprovado e encaminhado para a sanção do Governador do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente requerimento de tramitação em regime de urgência.
Sala das Sessões, em
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 15:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 15:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 15:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 15:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 16:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 09:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 10:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 11:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 11:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 11:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 11:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 18:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 707/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 707/2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 707, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, pretende instituir objetivos e diretrizes para uma Política de Saúde Mental voltada a estudantes e profissionais da educação, a ser implementada nos ambientes escolares.
De acordo com o art. 2° da proposição, seu intuito é contribuir para a redução dos afastamentos, do trabalho e dos estudos, dos membros da comunidade escolar em razão de questões relacionadas à saúde mental.
Para tanto, estabelece, no art. 3°, objetivos da referida Política de Saúde Mental, dentre os quais estão a realização de campanhas sobre saúde mental, a implantação de projetos voltados à saúde mental nos ambientes escolares, o estimulo de práticas administrativas que contribuam para a melhoria da saúde mental de estudantes e profissionais e a promoção de articulação intersetorial, entre as Secretarias de Estado, para que ações transversais de prevenção de problemas de saúde mental sejam adotadas.
No mesmo sentido, o art. 4° do Projeto define as diretrizes da Política de Saúde Mental, dentre as quais estão as de assegurar ambiente pacífico e de respeito na comunidade escolar; assegurar atendimento às demandas relacionadas à saúde mental; assegurar articulação institucional voltada ao trato das questões de saúde mental e criação de um banco de projetos afetos ao tema.
A Autora justifica sua proposição mencionando o aumento da incidência de problemas de saúde mental na população como um todo, especialmente após a pandemia da COVID-19, fenômeno que também atinge a comunidade escolar e causa a ela prejuízos significativos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 707/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
Pesquisas científicas e acadêmicas têm demonstrado que os efeitos da pandemia de COVID-19 ainda não arrefeceram por completo e impactam negativamente a sociedade como um todo, incluindo a comunidade escolar.
Observa-se aumento de transtornos de saúde mental, principalmente relacionados a quadros de ansiedade e depressão, que são consequências dos inúmeros processos de luto vividos em função da alta mortalidade da Covid-19 no Brasil, além de sequelas deixadas pela pandemia.
Esses distúrbios são mais perigosos quando atingem crianças e adolescentes, cujos corpos e mentes estão ainda em formação.
Atingem também os profissionais da educação, que, além de suas preocupações pessoais e profissionais, veem os estudantes padecerem com problemas de saúde mental, muitas vezes sem acompanhamento adequado.
Há também outros fatores que levam a problemas de saúde mental, conforme justificado pela Autora, os quais podem ser enfrentados com maior eficácia se forem aprovadas as diretrizes sugeridas na proposição da Deputada Dayse Amarilio.
Por esses motivos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 707/2023.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 756/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 756/2023, que “Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei inclui dispositivos ao texto da Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM, no Distrito Federal.
A alteração visa a garantir que mulheres em situação de vulnerabilidade social e que tenham se submetido a cirurgia de mastectomia ou reconstrução mamária, tenham acesso a sutiãs adaptados.
Também determina que a Secretaria de Estado de Saúde irá definir os critérios socioeconômicos que deverão ser preenchidos para acesso ao benefício.
O Autor justifica sua proposição discorrendo sobre a incidência do câncer de mama na população e sobre os impactos, tanto da doença, como dos tratamentos, o que inclui a realização de mastectomia e reconstrução das mamas, nas vidas das mulheres.
Isso, segundo ele, justifica o uso de sutiãs adaptados por mulheres que passaram por esses procedimentos, aos quais não têm acesso as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devendo ele ser garantido pelo Estado.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto garante o forncecimento gratuito pelo Distrito Federal de sutiãs adaptados para as mulheres em situação de vulnerabilidade social e que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou reconstrução mamária,
Segundo o Autor, o uso de sutiãs adaptados após cirurgias de mastectomia ou reconstrução mamária é altamente recomendado por médicos e cirurgiões, pois é uma peça do vestuário feminino que tem a finalidade de reduzir o inchaço, sustentar as mamas e minimizar a dor.
A falta de uso do sutiã adaptado torna o período de recuperação da cirurgia mais longo e doloroso, além de aumentar os riscos de problemas de cicatrização.
O custo de um sutiã adaptado varia entre R$ 60,00 e R$ 300,00, de modo que mulheres em situação de extrema vulnerabilidade social não têm como adquiri-lo por meios próprios.
Sendo assim, é fundamental que elas o recebam gratuitamente do Estado.
Por isso, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 756/2023.
Sala das Comissões, em 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (111460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 942, de 2024, que “Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa”, com o Projeto de Lei nº 1557, de 2020, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 942, de 2024, que “Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa”, com o Projeto de Lei nº 1.557, de 2020, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.”
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei supramencionados, embora propondo soluções distintas, possuem o escopo de geral de garantir o ensino de qualidade da Língua Portuguesa nas escolas públicas do Distrito Federal.
Nesse contexto, de acordo com o art. 154, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos de Lei 942, de 2024 e 1.557, de 2020, tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 16:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento na quadra 203, conjunto 12, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento na quadra 203, conjunto 12, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de um estacionamento no referido endereço.
A falta de infraestrutura e acessibilidade faz com que as pessoas utilizem áreas improprias e irregulares para estacionarem seus veículos, causando transtornos aos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, a construção do estacionamento da quadra 203, conjunto 12 de Santa Maria, além de garantir a segurança dos usuários, oferecendo um local adequado para que os carros sejam estacionados, impedirá o uso de áreas proibidas para essa finalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (111457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG nº 111286, que devolveu a presente proposição a este autor informando a existência da Lei Distrital n.º 4.058/2007, destacamos que o projeto de lei em tela não se enquadra nos ditames do referido diploma normativo, uma vez que não pretende tratar sobre instalação geral de câmeras de segurança nas escolas públicas, mas de instituir um sistema específico para registro de atividades em sala de aula, cujo conteúdo, reservado, poderá ser acessado nas hipóteses legais. Cumpre destacar, inclusive, que a Lei supramencionada expressamente dispõe que não haverá instalação de câmeras em sala de aula, disposição oposta ao intento da presente proposição, motivo pelo qual não há óbice à sua tramitação.
Certos da adequação da proposição à legislação em vigor e aos princípios esculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, requeremos a continuidade da tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Requerimento - (111461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 943/2024, que "Institui a Política Distrital de Financiamento da Infraestrutura Pública - PDFI." "
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 943/2024, que "Institui a Política Distrital de Financiamento da Infraestrutura Pública - PDFI."
JUSTIFICAÇÃO
Requer a retirada de tramitação da proposição supramencionada tendo em vista a derrubada do veto ao PL 318/2023.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (111464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/03/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 26 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Indicação - (111425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 508, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 508, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização da quadra de esportes localizada na quadra 508, na Região Administrativa do Recanto Das Emas.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Destaco que, conforme informações prestadas pela Administração Regional do Recanto das Emas, já existe um estudo de viabilidade para a reforma da referida quadra de esportes, assim como foi solicitado a inclusão da reforma no Programa Reforma DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 15:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (111424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/02/2024, às 10:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (111422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para as devidas providências, conforme Despacho/CEOF (111409).
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CTMU - (111406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 40, de 26 de fevereiro de 2024, pag. 14 (anexa a este processo), o presente PL 957/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 26 de fevereiro a 08 de março de 2024.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/02/2024, às 09:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (111409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP para as devidas providências diante da Nota Técnica 110948.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/02/2024, às 09:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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